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Empreendedorismo, Estartups e a MP da Liberdade Econômica.

Empreendedorismo, Estartups e a MP da Liberdade Econômica.

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Nas últimas decadas o Estado e a Sociedade vêm experimentando uma burocracia gigantesca. A beira da 4ª Revolução industrial, o empreendedorismo deve ser visto como a mais eficaz arma contra o desemprego e de fomento da economia. Como solução silenciosa, ao contrário da industrial, o empreendedorismo envolve a identificação, criação e exploração de novos negócios com foco no futuro e que possibilitem ao empreendedor obter lucros a partir da solução de um problema ambiental e/ou social, acautelando a sustentabilidade.
No Brasil, assim como na grande maioria do mundo, o empreendedorismo é responsável pela grande produção de riquezas além do fomento ao desenvolvimento de soluções para muitas das mazelas humanas. Logo, os apectos legais/jurídicos que atingem diretamente este setor é sempre relevante !
Para vislumbrarmos uma compreensão mais adequada da importância do empreendedorismo para a economia como instrumento de solução de problemas sociais é só voltarmos nosso olhos para as Startup (empresa jovem com modelo de negócios repetível e escalável). Hoje em dia falar em empreendedorismos sem falar em Startup quase virou uma falácia.
Geralmente assume-se que o empreendedorismo se encontra sempre e em qualquer lugar associado ao progresso econômico, embora ausente da vasta maioria dos modelos econômicos. Na sua obra clássica de 1911, Teoria do Desenvolvimento Econômico, Schumpeter argumenta que os empreendedores são a força motriz do crescimento econômico, ao introduzir no mercado inovações que tornam obsoletos os produtos e as tecnologias existentes (BARROS e PEREIRA, 2008, p. 977).
 Mais adiante, na mesma visão, os autores ressaltam que “inovação de produtos e de processos de produção está no coração da competitividade de um país. A concorrência leva ao aumento da eficiência econômica”.
O empreendedorismo é o responsável pelo crescimento ativo e direto da economia e do desenvolvimento social. Pois, pela inovação, de forma direta e eficaz, dinamiza a evolução de produtos e serviços focados no futuro, uma vez que no empreendedorismo não tratamos apenas  indivíduos, mas de comunidades, cidades, regiões, países.
Ignorado até então, o empreendedorismo é aniquilado pelo excesso de burocracia imposta por nosso ordenamento jurídico, através de inúmeras disposições legais e administrativas que muitas vezes inviabilizam o livre exercício da atividade econômica e, por conseguinte, o cumprimento dos fundamentos da própria República.
Essa burocracia impede o avanço da economia brasileira. Fato incontroverso, e de fácil constatação. Com conteúdo direcionado, o livro “Menos Estado Mais Liberdade: O Essencial do Pensamento de F. A. Hayek”, auxiliará aos mais incrédulos a afirmativa inicialmente apresentada. Neste obra o autor Hayek torna acessível a máxima de “menos estado mais liberdade” a não economistas. Nobel de Economia, F. A. Hayek revoluciona a compreensão dos mercados, desafiando profundamente a compreensão pública do governo.
A pauta econômica do governo que insiste em ficar fora do vies ideológico, objetiva impor a  população uma compreensão real da necessidade das medidas jurídicas e administrativas adotadas nos últimos meses.
Nos últimos dias, o assunto jurídico e porque não dizes economico, do momento, e a denominada popurlarmente “MP da Liberdade economica”. A Medida Provisória nº 881/19 traz alterações sistêmicas na relação Empregado/Empregador e alterações nas regras para abertura de empresas. Logo, necessário se faz a analise técnica jurídica sobre tema de relevância econômica.
Em vigor desde 30 de abril de 2019, a “MP da Liberdade Econômica” por se tratar de uma medida provisória, está condicionada sua eficacia futura ao aval do Congresso. Na Câmara, o texto foi aprovado, por 345 parlamentares contra 76, na madrugada de quarta-feira (14/8). Atualmente encontra-se aguardando aprovação do Senado.
O governo alega que a medida estabelece novas diretrizes/normas de proteção "à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador". facilitando assim a abertura de empresas e a desburocratização do Estado.  Fugindo da especulação política, adentremos as ponderações Jurídicas.
Importante destacar que como operadores jurídicos precisamos fugir do viés político/econômico e afastarmos o máximo possível de vertentes ideológicas partidárias. Ainda que entendamos a necessidade dessas medidas como aspecto prático do codidiano da população, como juristas precisamos adentrar aos meandros técnicos.
Somos sabedores que a Constituição de 1988, em seu capítulo referente aos princípios gerais da atividade econômica, ratifica de forma pragmática, no parágrafo único do artigo. 170, a devida proteção ao princípio da livre iniciativa, corroborando com o espirito já contemplado, da República Federativa do Brasil, no artigo 1º  e também prevê, expressamente, a necessidade de observância do princípio da livre concorrência.
Em regra geral o texto constitucional não afasta, de forma integral, a possibilidade de intervenção estatal na economia e de outra forma não poderia ser. Assim, a propósito dos limites da atividade interventiva do Estado em relação às atividades econômicas, o Excelso Pretório de forma pragmática consolidou o entendimento no sentido que "a intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica".
Assim, nossa carta Magna é clara em autorizar a intervenção estatal direta na economia, por meio da regulação (regulamentação) de setores econômicos. Por cautela, em análise técnica de tema diverso, mas afeto ao presente estudo, necessário se faz que  o exercício dessa “prerrogativa” deve se ajustar/enquadrar aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica, como bem preceituado pelo art. 170 da Constituição Federeal. Significando que a faculdade atribuída ao Estado, quando da intervenção estatal na economia, atraves da elaboração de normas sobre o assunto, não autoriza em momento algum a violação ao princípio da livre iniciativa, fundamento da República (art. 1º) e da Ordem Econômica (art. 170, caput).
Nesse mesmo contexto a “MP da Liberdade economica” assim declarou em seu artigo 3º :
Art. 3º  São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e
d) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e            (Vide)
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.           (Vide)
§ 1º  Os direitos de que trata esta Medida Provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando solicitada, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de demonstrar a imperiosidade da restrição.
§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do § 2º, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim; e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica, encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
§ 3º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 4º  O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei.
§ 5º  Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em Portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competividade do Ministério da Economia.
§ 6º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 7º  O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
IV - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 8º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 9º  Os prazos a que se refere o inciso IX do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.
§ 10.  A previsão de prazo individualizado na análise concreta de que trata o inciso IX do caput não se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 11.  É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

Mais adiante, no artigo 4º há manifestação expressa no tocante as garantias à livre iniciativa, vejamos :
Art. 4º  É dever da administração pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;
IV - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Somos sabedores do dever do Estado em garantir aos cidadãos sob sua égide o livre exercício da atividade econômica de maneira a fomentar o bem estar social, com reconhecimento e valorização da livre iniciativa e o trabalho que dela se desenvolva, atuando assim ativamente na busca da redução das desigualdades sociais e ecônomicas através do livre acesso a atividade economica e/ou busca do pleno emprego, com a intervenção mínima possível do Estado.
Evidente que por questões históricas, políticas, econômicas e culturais, atualmente no Brasil existem inúmeros entraves legais e administrativos que impõem gigantesca dificuldade ao empreendedorismo nacional.
Do raciocino lógico, podemos concluir que há interesse prático e jurídico do Poder Executivo e Legislativo em lançar mão de ordenamento objetivando maior “liberdade economica”, oportunidade está que permitira aos empreendedores uma maior liberdade ecnonômica, com menos intervenção do Estado.
Evidente que questionamentos jurídicos, políticos-partidários existiram, mas a medida se fez necessária à economia, de forma urgente e objetivando a estagnação econômica, podemos afirmar da analise sistemática da “MP da liberdade economica” que a intervenção do Estado neste caso é Justa e Perfeita, cabendo a nós deixarmos de lado  pensamentos e suposição, de modo buscar um efetivo desenvolvimento aliado a uma menor intervenção estatal.
Enfim, Menos Estado Mais Liberdade.
Por Diego Lago Taschetto 
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